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Jurisprudências

TSTRR 670-63.2020.5.08.0010

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA 306 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Esta Corte Superior fixou as seguintes teses jurídicas no julgamento dos Temas 118 e 306 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, respectivamente: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade" e " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)". Ocorre que a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para deferir o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, observado o vencimento básico como base de cálculo, sem qualquer limitação temporal , o que aparenta violar o art. 5º, II, da CF. Agravo conhecido e provido para determinar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA 306 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Esta Corte Superior fixou as seguintes teses jurídicas no julgamento dos Temas 118 e 306 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, respectivamente: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade" e " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)". Ocorre que a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para deferir o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, observado o vencimento básico como base de cálculo, sem qualquer limitação temporal , o que aparenta violar o art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA 306 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 2012) e que a ação foi proposta em 30/11/2020. Portanto, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve tanto o período contratual anterior quanto posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. 2. Em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 , esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos "agentes comunitários de saúde" em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, razão pela qual não se inserem na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A exposição, se existente, é eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim, tendo em vista que o entendimento desta Corte é de que sequer teria direito ao adicional, deve prevalecer o disposto no termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT quanto à base de cálculo do adicional. 3. Já em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 , em recentes julgados dos Temas 118 e 306 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta e. Corte Superior fixou o entendimento de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade" e "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)". 4. No caso em tela, o v. acórdão regional registrou ser incontroverso o fato de que o Município vem efetuando o pagamento do adicional de insalubridade à autora, porém com base no salário mínimo, por força do Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH), firmado entre o Município, o sindicato e o MPT, razão pela qual reformou a sentença de origem para estabelecer como base de cálculo do referido adicional o salário base da empregada, sem qualquer limitação temporal . Em outras palavras: o Regional determinou o cálculo do adicional de insalubridade da autora, agente comunitário de saúde, sobre o salário base, mesmo em período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, o que contraria a jurisprudência vinculante desta Corte Superior e viola o art. 5º, II, da CF. 5. Por fim, quanto ao período posterior, registre-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a base de cálculo estipulada em lei prevalece sobre eventuais acordos firmados entre as partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, II, da CF, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, calculadas sobre o salário básico, limite-se ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016. Custas mantidas.

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