Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010993-05.2022.5.15.0062

Execução: entidade filantrópica

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA COMPLETA DE TRANSCRIÇÃO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática. Registre-se que o caso não tem aderência estrita ao Tema 201 da Tabela de IRR do TST, cuja questão pendente é a seguinte: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?” Isso porque, no caso, a imunidade tributária é invocada pela reclamada apenas com a finalidade de se excluir do cálculo de liquidação os valores relativos à contribuição previdenciária patronal (cota empregador + SAT). Além disso, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não transcreve qualquer trecho do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria que pretendia trazer ao exame desta Corte Superior. A ausência da transcrição torna materialmente inviável o confronto analítico, o que impede o recebimento do recurso, por força do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.