STJAREsp 2.472.048
Descaminho: substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Descaminho
- Substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária
- Fixação do quantum acima do mínimo legal
- Inobservância da capacidade econômica do condenado
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 45, §1º, do Código Penal. O agravante busca a redução da pena pecuniária ao mínimo legal, alegando que as instâncias ordinárias não consideraram a sua capacidade econômica para fixar a prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da prestação pecuniária, fixado em 5 (cinco) salários-mínimos, observou os critérios estabelecidos no art. 45, §1º, do Código Penal.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir que, ao fixar o valor da prestação pecuniária, o juiz observe tanto o montante do dano causado quanto a capacidade econômica do réu, conforme o art. 45 do Código Penal.
4. No caso, as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos, limitando-se a considerar o valor da mercadoria apreendida, sem avaliar a situação econômica do condenado, que é assistido pela Defensoria Pública.
5. A ausência de fundamentação idônea, sobretudo no tocante à capacidade financeira do réu, contraria o entendimento consolidado no STJ, que exige a consideração de tal fator para fixar o quantum da pena pecuniária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, fixado em 1 (um) salário-mínimo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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