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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.081.187

Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do habeas corpus.

2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A impetração visava a declaração de nulidade absoluta da sessão plenária do júri em razão da apresentação do acusado ao Conselho de Sentença trajando uniforme prisional.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do writ por configurar substitutivo de recurso próprio e, em exame de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade, ao fundamento de que: (i) a nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado em plenário com vestimentas prisionais; (ii) não houve insurgência defensiva durante a sessão e o vício não foi registrado em ata, operando-se a preclusão; e (iii) não foi demonstrado prejuízo concreto. O acórdão embargado manteve tais fundamentos. O acórdão embargado foi publicado em 27/8/2026, e os embargos foram protocolados em 30/8/2026, sendo tempestivos. Paciente condenado em 2/6/2022, com apelação desprovida em 17/10/2022, tendo a nulidade sido suscitada apenas em 2025, por habeas corpus impetrado na origem.

4. Os pontos suscitados nos embargos. A defesa alega três omissões: (i) exigência de demonstração de prejuízo concreto sem indicação da prova juridicamente possível para evidenciar a influência do uniforme prisional na convicção sigilosa dos jurados; (ii) ausência de pronunciamento sobre a possibilidade de omissão da defesa técnica em plenário convalidar violação à plenitude de defesa (CF, art. 5º, XXXVIII, "a"); e (iii) falta de exame da dimensão visual do julgamento popular à luz dos arts. 5º, XXXVIII, "a", e LVII, da Constituição, bem como necessidade de distinção em relação ao RMS n. 60.575/MG. Requer prequestionamento do art. 5º, LXVIII, da Constituição e, caso supridas as omissões, a atribuição excepcional de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao exigir demonstração de prejuízo concreto sem indicar a prova possível para aferir a influência das vestimentas prisionais no convencimento dos jurados; (ii) saber se a alegada violação à plenitude de defesa pode afastar o regime das nulidades relativas e a preclusão, diante da ausência de insurgência e de registro em ata durante a sessão; (iii) saber se era necessária menção expressa a dispositivos constitucionais e distinção do precedente RMS n. 60.575/MG; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento e a atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à exigência de manifestação sobre cada argumento quando adotada fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

7. Inexistiu omissão sobre o prejuízo: o acórdão embargado explicitou, à luz da jurisprudência, que o constrangimento se configura quando, pleiteada pela defesa a substituição dos trajes como estratégia defensiva, o juízo indefere o pedido sem justificativa, hipótese em que há cerceamento da plenitude de defesa. Ausentes requerimento defensivo e insurgência registrada em ata, não se satisfez a exigência do art. 563 do CPP.

8. Não há omissão pois o acórdão embargado esclareceu que as nulidades ocorridas durante a sessão do júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão; a alegação formulada apenas em habeas corpus, anos após a sessão, submeteu-se ao regime das nulidades relativas por ausência de demonstração de prejuízo.

9. A solução fundada no art. 563 do CPP e na jurisprudência consolidada sobre uso de vestimentas prisionais em plenário é suficiente e exaustiva, prescindindo de menção expressa a dispositivos constitucionais; a invocação do RMS n. 60.575/MG foi adequada, pois afirma que a nulidade não decorre do simples comparecimento do acusado com vestimentas prisionais. Inconformismo não configura vício integrativo.

10. O prequestionamento não dispensa a presença de vícios do art. 619 do CPP. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não há integração a ser promovida, e as matérias foram enfrentadas nos limites da fundamentação adotada.

11. Efeitos infringentes em embargos de declaração somente se admitem de forma excepcional, como consequência do saneamento de vício reconhecido, o que não ocorre, pois se pretende reabrir discussão sobre o não conhecimento do writ e a inexistência de flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à exigência de resposta pormenorizada a cada argumento quando a fundamentação é suficiente.

2. A nulidade vinculada ao uso de vestimentas prisionais em plenário do júri exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), caracterizada, em especial, quando indeferido imotivadamente pedido defensivo de substituição dos trajes.

3. As nulidades da sessão do júri devem ser arguidas de imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão, não sendo a alegação tardia em habeas corpus apta a afastá-la sem prova de prejuízo.

4. O prequestionamento em embargos de declaração pressupõe a existência de vício integrativo; ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se atribuem efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a"; CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 5º, LXVIII

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 60.575/MG, Quinta Turma

Tese

1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à exigência de resposta pormenorizada a cada argumento quando a fundamentação é suficiente.

2. A nulidade vinculada ao uso de vestimentas prisionais em plenário do júri exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), caracterizada, em especial, quando indeferido imotivadamente pedido defensivo de substituição dos trajes.

3. As nulidades da sessão do júri devem ser arguidas de imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão, não sendo a alegação tardia em habeas corpus apta a afastá-la sem prova de prejuízo.

4. O prequestionamento em embargos de declaração pressupõe a existência de vício integrativo; ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se atribuem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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