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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 1000447-53.2020.5.02.0433

Dispensa discriminatória: quadro clínico do trabalhador

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUADRO CLÍNICO DO TRABALHADOR. CIÊNCIA PELA RECLAMADA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SITUAÇÃO PARTICULARIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema sob enfoque não oferece transcendência pois se trata de situação particularizada e não há a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. O Tribunal Regional, confirmando a sentença, entendeu pela nulidade da dispensa do reclamante. Fundamentou-se na ciência da reclamada do quadro clínico do trabalhador e dos possíveis afastamentos previdenciários decorrentes " de intervenção cirúrgica, não podendo, ao menos por um período, exercer a função para a qual fora contratado, pois possível geradora de complicações de sua saúde ". III. Agravo interno que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Não há transcendência em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais porque a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II . O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra exorbitante, ainda que considerado o critério bifásico. Transcendência não reconhecida. III. Agravo interno que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial. II. O tema discutido nos autos não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Valor da Causa; Valor Arbitrado

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