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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.787.083

Responsabilidade civil: acidente de trânsito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEDUÇÃO DO DPVAT. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7, 54, 83 E 362/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. A dedução do valor do seguro DPVAT e a revisão do quantum indenizatório demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).

4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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