Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ARTS. 515, § 1º, E 655-A, § 3º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU QUE A MATÉRIA JÁ HAVIA SIDO APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008730-03.2013.404.0000. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal aplicável é determinado pela data de publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim, no caso, incide o Código de Processo Civil de 1973.
2. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada a matéria submetida à sua análise, manifestando-se sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se afasta a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
3. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da suposta violação aos arts. 515, § 1º, e 655-A, § 3º, do CPC/1973 impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
4. A falta de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.
5. Inviável o exame da pretensão recursal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.