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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016897-28.2023.5.16.0002

Impugnação aos cálculos de liquidação: diferenças salariais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. A caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. No caso em tela, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, concluiu que, de acordo com as decisões proferidas na ação coletiva, " conclui-se que a incorporação do percentual de 47,11% deve se dar a partir de janeiro/1988 [...] e se estender até a adesão à nova Carreira Previdenciária, ou seja, até agosto de 1992, tendo em vista que no mês de setembro/1992 ocorreu a incorporação definitiva por força da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992”. Assim, seria necessária a interpretação do título exequendo para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante. Portanto, não há como vislumbrar ofensa à coisa julgada, tampouco aos artigos constitucionais invocados. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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