STJAgInt no AREsp 2.925.121
Imtempestividade do recurso especial: arguição de inconstitucionalidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imtempestividade do recurso especial
- Arguição de inconstitucionalidade
- Inovação recursal
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. IMTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. No caso, considerando que os embargos declaratórios não foram conhecidos, deixaram de interromper o prazo recursal, o que implicou na conclusão pela intempestividade do recurso especial.
2. A pretensão de arguição de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei Complementar federal n. 160/2017, das Cláusulas Primeira e Oitava do Convênio ICMS nº 190/2017, do Decreto estadual n. 9.193/2018, e da Lei estadual n. 20.368/2018 não foi arguida na petição inicial, nem nas razões do recurso de apelação, sendo somente arguida na petição de e-STJ fls. 636/686 e nos embargos de declaração de e-STJ fls. 737/782, o que é inadmissível, por constituir inovação recursal e estar sujeita à preclusão, conforme jurisprudência do STJ.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
4. Considerando que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.