STJAgInt no AREsp 2.697.106
Improbidade administrativa: ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento
- Intimação para regularizar o vício
- Pecha não suprida
- Substabelecimento outorgado em data posterior à interposição recursal
- Apresentação tardia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. PECHA NÃO SUPRIDA. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. A juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024).
3. Inafastável o reconhecimento da preclusão consumativa na espécie, considerando o descumprimento do prazo para a regularização da representação processual, requisito essencial para a admissibilidade do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.