STJAgRg no RHC 200.000
Tráfico de drogas: ilicitude de provas obtidas mediante violação de domicílio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ilicitude de provas obtidas mediante violação de domicílio
- Indícios prévios da prática do delito
- Situação flagrancial
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a diligência estava justificada, pois os policiais militares receberam informações de que em determinado endereço, um indivíduo com o mesmo nome do agravante, realizava tráfico de drogas. Quando chegaram ao local, os policiais encontraram entorpecentes com o acusado durante a abordagem pessoal e, ao ingressarem na residência com a autorização da genitora do recorrente, localizaram mais drogas, resultando na apreensão de 4 porções de maconha, pesando 610g; e 494 porções de MDMA (ecstasy), pesando 250,3g.
3. Deste modo, neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
4. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso ordinário em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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