TSTE-Ag-ED-RR 112400-82.2010.5.17.0009
Juros e correção monetária: termo inicial
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Juros e correção monetária
- Termo inicial
- Indenização por dano material
- Pensão mensal
- Divergência jurisprudencial configurada
- Dano material
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Discute-se o termo inicial dos juros e da correção monetária relativa à condenação no pagamento de indenização por danos materiais mediante pensionamento mensal, em razão da redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da profissão desempenhada. Entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial, na forma da diretriz preconizada na Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e provido, no particular. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DA TABELA DE IRR DO TST. Na interpretação do disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, a jurisprudência uniforme desta Corte pacificada em precedente de observância obrigatória (Tema 77 da Tabela de IRR deste Tribunal), reconhece que cabe ao magistrado decidir a forma de pagamento da indenização mais viável, se em parcela única ou em parcelas mensais, levando em conta as particularidades do caso. De tal forma, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST . TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. Ao negar provimento ao agravo, por ausência de requisito preconizado na Súmula 219, I, do TST, a Turma deste Tribunal confirmou o entendimento de ser indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios quando, em ação ajuizada diretamente nesta Justiça Especializada, o empregado não se encontra assistido pelo sindicato da sua categoria profissional. Encontrando-se o acórdão turmário em harmonia com a tese firmada em precedente obrigatório desta Corte (Tema 3, item 1, da Tabela de IRR deste Tribunal), inviável o processamento ao recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. No caso, a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante foi a razão da configuração do dano material, o que ensejou a condenação ao pagamento de pensão mensal no importe de 100% da remuneração recebida antes da reabilitação, a ser apurada com a inclusão das férias, do terço constitucional e dos 13os salários. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, a Turma deste Tribunal manteve decisão proferida em embargos de declaração pelo Relator, concluindo que o "termo inicial para a incidência de juros de mora nas indenizações por dano moral e material é a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e que a atualização monetária deve ser feita a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor das referidas indenizações, não havendo considerar, para tal fim, a data do evento danoso". Por sua vez, a Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto de quatro ações em controle concentrado (ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021), sobre a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e sobre a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do trabalho, definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do Código Civil). Na linha do entendimento firmado por esta Subseção , no julgamento do Processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, DEJT de 21/11/2025, considerando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024 e a levar em conta que, na presente ação ajuizada em 2010, houve condenação de natureza continuativa ( pensão mensal decorrente de dano material até o reclamante completar 82 anos), o marco inicial do pensionamento a ser considerado será a data da concessão do auxílio acidente (11/04/2008), enquanto a correção monetária e os juros de mora sobre a pensão mensal incidirão da seguinte forma: a partir da data da concessão do auxílio acidente (B 94), 11/04/2008, até 23/09/2010, dia anterior ao ajuizamento da ação , aplicam-se IPCA-E e juros legais , na forma do artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991, adotando-se como valor base o "importe de 100% da remuneração do autor antes de sua reabilitação, a ser apurada com a inclusão das férias, do terço constitucional e dos 13os salários "; a partir do ajuizamento da ação (24/09/2010) até 29/08/2024, dia anterior à vigência da Lei 14.905/2024 , aplica-se somente a taxa SELIC; a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024 , deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, nesse segundo período, no cálculo dos juros de mora deve ser observado o resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do citado artigo 406, salvo quanto às prestações vincendas ; quanto às parcelas vincendas, aplica-se, sobre o valor da pensão mensal resultante dos reajustes gerais, lineares e impessoais, e somente a partir da exigibilidade da parcela, o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); no cálculo dos juros, em havendo mora, deverá ser observado o resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do citado artigo 406 . Embargos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pelo Ministro Presidente da Turma deste Tribunal, determinar o processamento dos embargos apenas quanto ao tema "juros e correção monetária - termo inicial". Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros; por unanimidade, II - conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos da fundamentação.
Indexação
Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional