STFARE 1.573.757 AgR
Ausência de preliminar: razões do agravo interno que não atacam o fundamento da decisão ora agravada
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Ausência de preliminar
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao apelo extremo porque ausente, na petição do apelo extremo, tópico devidamente fundamentado quanto à repercussão geral da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ou não, no caso concreto, afastar o óbice apontado na decisão agravada, a fim de prover o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão ora agravada.
4. No caso, nas razões do agravo regimental, a parte Recorrente se limitou a afirmar que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade recursal, que foi demonstrada a repercussão geral pela simples invocação da negativa de vigência do art. 5º, LV, da CF e que não vislumbra a aplicação, na hipótese dos autos, do Tema 181 da repercussão geral.
5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.