STJEDcl na Rcl 46.626
Alegada omissão: pretensão de rediscussão da matéria julgada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Alegada omissão
- Pretensão de rediscussão da matéria julgada
- Inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
2. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a tese suscitada pela parte e adota fundamentação suficiente para concluir pela improcedência da pretensão.
3. No caso, o acórdão embargado enfrentou a alegação de descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e consignou, de forma expressa, que a questão suscitada pela parte fora enfrentada pelo Tribunal a quo, inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional por aquela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.