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Jurisprudências

TSTRR 20173-18.2018.5.04.0571

Inépcia da inicial: ausência de especificação de valores aos pedidos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Inépcia da inicial
  • Ausência de especificação de valores aos pedidos
  • Que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão
  • Que o pedido seja juridicamente impossível
  • Adicional de insalubridade
  • Agente comunitário de saúde

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No Processo do Trabalho impera o princípio da instrumentalidade das formas, buscando-se sempre a celeridade e a economia processual, dispondo o § 1º do art. 840 da CLT que a reclamação trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos que resulte o dissídio e o pedido. 2. Assim, o reconhecimento da inépcia exige: a falta de pedido ou de causa de pedir; que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão; que o pedido seja juridicamente impossível; ou que contenha pedidos incompatíveis entre si, não sendo essa a situação verificada na petição inicial. 3. Da narrativa constante da petição inicial, é plenamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir. 4. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, a Corte de origem destaca que, no caso, a reclamante apresentou apenas um pedido principal de adicional de insalubridade, do qual decorrem, como consectários, os reflexos, as diferenças de FGTS e os honorários advocatícios. 5. Nesse cenário, firmadas tais peculiaridades, o Regional rejeitou a alegação de inépcia da petição inicial, considerando satisfeito o requisito pelo valor da causa. 6. Acrescente-se que a matéria comporta saneamento por meio da concessão de prazo, medida que se deixa de adotar em razão da ausência de prejuízo à defesa e em prestígio à economia processual. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaques próprios, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial

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