STJAREsp 3.123.212
Programa minha casa minha vida (pmcmv): fundo de arrendamento residencial (far)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Programa minha casa minha vida (pmcmv)
- Fundo de arrendamento residencial (far)
- Vícios construtivos
- Ilegitimidade passiva do agente financeiro
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. DISTINÇÃO ENTRE MERO AGENTE FINANCEIRO E AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A legitimidade passiva das instituições financeiras, em demandas envolvendo vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), depende das atribuições concretamente desempenhadas no empreendimento, distinguindo-se a atuação do mero agente financeiro daquela exercida como agente executor da política habitacional.
2. A conclusão do Tribunal de origem de que o Banco do Brasil limitou-se à liberação dos recursos destinados ao empreendimento, sem participação na execução ou fiscalização da obra, não pode ser revista em recurso especial, por demandar o reexame da disciplina contratual e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade entre as premissas fáticas dos julgados confrontados, especialmente quando a divergência invocada pressupõe o afastamento da conclusão do acórdão recorrido acerca da efetiva atuação da instituição financeira no empreendimento, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.