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Jurisprudências

STJAREsp 3.135.267

Infração ambiental: ibama

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.873/1999. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INÉRCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHOS DE IMPULSIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTEÚDO APURATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.

2. Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração e termo de embargo lavrados no âmbito de processo administrativo instaurado para apurar a suposta conduta de destruir 95,29 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação.

3. O Tribunal a quo confirmou a sentença quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, destacando a paralisação do processo administrativo por mais de três anos, além da inexistência de atos interruptivos idôneos e, por via de consequência, a insubsistência da multa decorrente do auto de infração, bem como o levantamento do termo de embargo, ao considerar que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.

4. A Primeira Turma do STJ consolidou orientação no sentido de distinguir, no alcance da Lei 9.873/1999, os institutos da prescrição punitiva e prescrição intercorrente, assentando que esta última se configura quando o processo permanece paralisado por mais de três anos, sem despachos ou julgamento, sendo afastada apenas por atos que representem efetivo impulsionamento do feito.

5. Para fins de prescrição intercorrente, a noção de "despacho" não se confunde com os atos interruptivos da prescrição punitiva, de modo que não se exige conteúdo apuratório, próprio do art. 2º da Lei 9.873/1999, bastando que a movimentação seja apta a promover o regular andamento do processo administrativo.

6. Não se consideram suficientes, contudo, atos meramente formais, repetitivos ou destituídos de utilidade prática, sendo necessária a existência de providências que efetivamente impulsionem a marcha procedimental e afastem a inércia administrativa.

7. No caso, a aplicação concreta desses parâmetros exige nova valoração das circunstâncias fáticas, revelando-se adequado o retorno dos autos à instância de origem para reexame da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz da orientação jurisprudencial atualizada desta Corte Superior.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, prejudicada, por ora, a insurgência remanescente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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