STJEDcl no AgInt no REsp 2.028.075
ICMS: créditos acumulados em razão de operações de exportação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Créditos acumulados em razão de operações de exportação
- Transferência a terceiros
- Norma de eficácia plena
- Ilegalidade
- Débitos fiscais com exigibilidade suspensa ou legalmente garantidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. ART. 25, § 1º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. LIMITAÇÃO POR REGULAMENTO ESTADUAL (ARTS. 32 E 39 DO ANEXO VIII DO RICMS/MG). ILEGALIDADE. DÉBITOS FISCAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU LEGALMENTE GARANTIDOS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 205 E 206 DO CTN. REGULARIDADE FISCAL ASSEGURADA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, AO RECONHECIMENTO DO SALDO CREDOR E À DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO ESCRITURAL E SALDO CREDOR. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO JULGADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA A PARTIR DAS PREMISSAS FÁTICAS SOBERANAMENTE DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e fundamentadamente decididas pelo órgão julgador, tampouco à manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado apreciou de modo exauriente, coerente e fundamentado todos os pontos centrais submetidos a julgamento, consignando expressamente que: (a) não se verifica a alegada ofensa à Súmula 7/STJ, porquanto o julgamento do recurso especial prescindiu do reexame fático-probatório dos autos, fundando-se nas premissas fáticas soberanamente delimitadas pelo próprio Tribunal de origem, o qual registrou que a contribuinte apresentou Demonstrativos de Crédito Acumulado (DCAs) aprovados pela autoridade fiscal e certidão de regularidade fiscal (CPD-EN, art. 206 do CTN), tendo o indeferimento administrativo decorrido unicamente da existência de pendências fiscais em contencioso administrativo; (b) a controvérsia consubstancia questão eminentemente jurídica, atinente à legalidade das restrições regulamentares estaduais (arts. 32 e 39 do Anexo VIII do RICMS/MG) frente à sistemática da Lei Complementar n. 87/1996 e do Código Tributário Nacional; (c) a compensação escritural do caput do art. 25 da LC n. 87/1996 opera-se na dinâmica periódica de confrontação contábil entre créditos e débitos da atividade corrente, não se confundindo com débitos formalizados em processos tributários administrativos suspensos (art. 151 do CTN) ou garantidos judicialmente, cuja eventual liquidação dar-se-á em sede própria; e (d) a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa equipara-se à certidão negativa para todos os efeitos de direito (arts. 205 e 206 do CTN), descabendo à norma infralegal estadual restringir a eficácia plena do art. 25, § 1º, II, da LC n. 87/1996 sob o pretexto de inexistência de saldo credor transferível.
3. Inexiste a alegada omissão ou contradição concernente ao óbice da Súmula 7/STJ. A Turma julgadora enfrentou de forma categórica a matéria, elucidando que a constatação de que a impetrante detinha DCAs formalmente aprovados e certidão positiva com efeitos de negativa decorreu do próprio acórdão integrativo prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inexistindo reavaliação probatória, mas tão somente a adequada subsunção jurídica de fatos incontroversos fixados na origem.
4. Descabida a alegação de vício no tocante à diferenciação entre crédito escritural e saldo credor, porquanto o aresto colegiado expôs com precisão a distinção entre a sistemática escritural corrente do ICMS e os créditos tributários em litígio administrativo ou judicial, concluindo que estes, dotados de eficácia suspensa ou garantidos, não desvirtuam a idoneidade do saldo credor apurado e certificado pela Administração, consubstanciando a tese do embargante mera reiteração de inconformismo meritório.
5. O propósito manifesto de rediscutir a substância do julgado e de obter efeitos modificativos por via reflexa, sem a demonstração concreta de obscuridade, contradição intrínseca, omissão ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.