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Jurisprudências

STFRcl 87.279 ED

Aplicação do regime de precatórios ao SERPRO

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Violação ao entendimento do STF firmado no julgamento das ADPFs 275, 387 e 437. Aplicação do regime de precatórios ao SERPRO. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos do Processo nº 0001478-03.2012.5.07.0002, na qual se alega violação ao decidido pelo STF nos julgamentos das ADPFs 275 e 387, em razão da não aplicação do regime de precatórios em seu favor.

2. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida, com observância do entendimento firmado nas ADPFs 275, 387 e 437.

3. Embargos de declaração opostos pela parte beneficiária do ato reclamado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência desta Corte, firmada nos julgamentos das ADPFs 275, 387 e 437, aplica-se o regime de precatórios ao SERPRO.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

6. Nos termos do que foi decidido nos julgamentos das ADPFs 387, 437 e 275, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas que prestam serviço público típico do Estado, de natureza não concorrencial e sem finalidade primária de lucro.

7. Considerando que o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO é empresa pública federal que presta serviço essencialmente público de tecnologia da informação e comunicação para o Governo Federal, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, o Juízo reclamado, ao afastar a aplicação do regime de precatórios, afrontou as decisões desta Suprema Corte proferidas nos julgamentos das ADPFs 275, 387 e 437..

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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