STJAgInt no AREsp 3.127.306
Serviço de energia elétrica: falha na prestação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Serviço de energia elétrica
- Falha na prestação
- Concessionária
- Responsabilidade
- Relação de consumo
- Vulnerabilidade do destinatário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DO DESTINATÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERITO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Demanda indenizatória movida no propósito de ver reconhecido o direito à indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes por falha na prestação do serviço de energia elétrica.
2. O Tribunal de origem constatou a hipótese de aplicação das regras de consumo pela demonstração da vulnerabilidade do destinatário do serviço e a configuração da responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, além da ausência de comprovação de causa excludente.
3. Dissentir do julgado recorrido, no caso concreto, implica o imprescindível revolvimento dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A Corte local decidiu em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que "de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1689091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.