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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.127.306

Serviço de energia elétrica: falha na prestação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DO DESTINATÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERITO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE.

1. Demanda indenizatória movida no propósito de ver reconhecido o direito à indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes por falha na prestação do serviço de energia elétrica.

2. O Tribunal de origem constatou a hipótese de aplicação das regras de consumo pela demonstração da vulnerabilidade do destinatário do serviço e a configuração da responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, além da ausência de comprovação de causa excludente.

3. Dissentir do julgado recorrido, no caso concreto, implica o imprescindível revolvimento dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. A Corte local decidiu em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que "de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1689091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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