TSTAg-RR 1000834-17.2021.5.02.0374
Inépcia da petição inicial
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Intervalo Intrajornada
- Cartão de Ponto
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Inépcia da Inicial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL . ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, quanto aos requisitos de validade da petição inicial, prevalece o princípio da simplicidade inscrito no art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual basta ao Autor inserir na petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte a controvérsia. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial