TSTAg-RE-Ag-AIRR 0010362-63.2022.5.15.0029
Apreciação de eventual juízo de retratação: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Distinção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESE SOBRE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ACÓRDÃO DESTA TURMA. CASO CONCRETO QUE FOI RESOLVIDO PELA APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ente público retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. O agravo teve provimento negado, mantendo-se decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicada a análise da transcendência, com acréscimos de fundamentos. No caso, a Sexta Turma, analisando o processo após o julgamento do Tema 1.118 pelo STF, verificou a falta de transcrição de trecho do acórdão do TRT que seria relevante para a exata compreensão e solução da controvérsia (conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Por conseguinte, ante o referido óbice processual, não houve pronunciamento acerca da responsabilidade subsidiária do ente público (matéria do recurso de revista renovada no agravo de instrumento e no agravo). Nesse contexto, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF que trata da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, por falta de aderência estrita. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora