STJAREsp 3.222.827
Fundef: alegação de prescrição quinquenal com base no art. 1 do decreto-lei 20.910/1932
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fundef
- Excesso de execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM BASE NO ART. 1 DO DECRETO-LEI 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese recursal vinculada ao art. 1 do Decreto-Lei n. 20.910/1932 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. Ausente a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se configura o prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito (art. 1.025 do CPC). Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
3. A pretensão de revisão de suposto excesso de execução, diante da adoção, pelo acórdão recorrido, dos cálculos da Contadoria Judicial como elementos de convicção, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 3.047.792/AL; AgInt no AREsp 2.927.487/DF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.