STFRcl 84.101 AgR-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a decisão que negou seguimento à reclamação por não estar configurada identidade temática entre o ato atacado e o proclamado nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42.
2. A parte embargante aponta: (i) omissões, uma vez não analisada a tese segundo a qual o fundamento utilizado pelo STJ para afastar a aplicação dos arts. 61-A e 61-B da Lei n. 12.651/2012 (atual Código Florestal) não seria fático – concernente à destinação dada ao imóvel –, mas, sim, jurídico, bem assim desconsiderada a localização do imóvel em região destinada à atividade de turismo de pesca; (ii) erro de premissa fática, já que a controvérsia não diria respeito unicamente à adequação dos fatos à norma; e (iii) contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos alegados vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se que a controvérsia de origem diz respeito à destinação do imóvel, no que restrita a controvérsia à adequação dos fatos à norma, e não sobre a validade desta, no que evidenciada a ausência de identidade material entre o conteúdo do ato questionado e o decidido nos paradigmas.
5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.