TSTAg-AIRR 51-33.2015.5.02.0057
Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer
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- Execução
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Astreintes
- Estabilidade Acidentária
- Preparo / Deserção
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA 266, DO TST. 1. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. 2. Impende considerar que a questão relativa à possibilidade de imposição de multa, ainda que na fase executiva, por descumprimento de obrigação de fazer astreintes tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta de dispositivo constitucional, o que não permite o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266, do TST. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Preparo / Deserção; Multa Cominatória / Astreintes; Penalidades Processuais; Valor Arbitrado