STJAgInt no AREsp 2.854.976
Vícios construtivos em imóvel: prescrição decenal do art. 205 do código civil
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Vícios construtivos em imóvel
- Prescrição decenal do art. 205 do código civil
- Inaplicabilidade do art. 26, II, do CDC
- Pretensão indenizatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Nos termos da atual e pacífica jurisprudência do STJ, "a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021), devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.