STJREsp 2.165.944
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais fixados em execução de dívida locatícia garantida por fiança
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Penhorabilidade do bem de família do fiador
- Autonomia dos honorários
- Princípio da causalidade
- Interpretação das exceções à impenhorabilidade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA LOCATÍCIA GARANTIDA POR FIANÇA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a rejeição de exceção de pré-executividade e a penhora da meação do executado, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais decorrentes de execução de dívida locatícia garantida por fiança.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação alcançaria a execução de honorários de sucumbência; (ii) a autonomia dos honorários impediria a penhorabilidade por se tratar de crédito distinto; e (iii) haveria divergência jurisprudencial acerca da interpretação das exceções à impenhorabilidade.
3. A responsabilidade do fiador abrange as consequências processuais do inadimplemento da obrigação locatícia, inclusive os honorários de sucumbência, que, embora autônomos para fins de execução, mantêm vinculação à causa que lhes deu origem.
4. A conclusão decorre da natureza acessória processual dos honorários e da orientação jurisprudencial consolidada que valida a penhora do bem de família do fiador em locação residencial e comercial, não se configurando dissídio com precedente relativo a hipótese distinta.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.