STJAgInt no REsp 2.274.110
Cumprimento de sentença: servidor público
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Servidor público
- Gratificação de atividade de trabalho
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHO - GAT.
ACÓRDÃO ALINHADO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria, conforme AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023. Recentemente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, rejeitou os aclaratórios, mantendo in totum o julgado acima. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a extinção do cumprimento de sentença. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.
III - Embora em determinado lapso temporal tenha dado parcial provimento a recursos especiais para suspender os cumprimentos de sentença no Tribunal de origem até o trânsito em julgado da AR n. 6.436/DF, melhor analisando a controvérsia e, considerando o julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ação rescisória, entende-se ser o caso de extinção dos cumprimentos de sentença.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para extinguir o cumprimento de sentença.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.