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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.685

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Maus antecedentes
  • Diversas condenações definitivas
  • Fração superior ao parâmetro usual

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FRAÇÃO SUPERIOR AO PARÂMETRO USUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para reduzir a fração de aumento da pena-base por maus antecedentes sem a presença de manifesta ilegalidade; (ii) saber se a multiplicidade de condenações anteriores autoriza a adoção de patamar superior aos parâmetros usuais (1/6 ou 1/8), desde que com fundamentação concreta e proporcional; e (iii) saber se, mantida a pena-base, resta prejudicado o pedido de alteração do regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da dosimetria em habeas corpus possui caráter excepcional e somente é admitida quando constatada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica.

4. Não há critério matemático rígido para a fixação da pena-base; as frações de 1/6 ou 1/8 são parâmetros jurisprudenciais não vinculantes, sendo possível a adoção de patamar diverso, desde que proporcional e devidamente motivado.

5. O elevado número de condenações definitivas justifica a exasperação da pena-base por maus antecedentes em patamar superior ao usual; no caso, o aumento de 1/2 foi fundamentado na existência de seis condenações definitivas, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. Mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admitida quando há manifesta ilegalidade evidenciada de plano. 2. Não existe direito subjetivo à aplicação de fração fixa de aumento da pena-base por circunstâncias judiciais; o julgador pode adotar patamar diverso, desde que proporcional e concretamente motivado. 3. O elevado número de condenações definitivasautoriza a exasperação da pena-base por maus antecedentes em patamar superior ao usual, quando devidamente fundamentada. 4. Mantida a pena, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CF/1988, art. 5º, XLVI; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no REsp 1.826.625/MG, Quinta Turma, j. 17/12/2019; STJ, REsp 2.266.713/SP, Sexta Turma, j. 17/06/2026; STJ, AgRg no HC 933.899/SP, Quinta Turma, j. 17/09/2024; STJ, AgRg no HC 862.465/RJ, Quinta Turma, j. 19/03/2024

Tese

1. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admitida quando há manifesta ilegalidade evidenciada de plano. 2. Não existe direito subjetivo à aplicação de fração fixa de aumento da pena-base por circunstâncias judiciais; o julgador pode adotar patamar diverso, desde que proporcional e concretamente motivado. 3. O elevado número de condenações definitivasautoriza a exasperação da pena-base por maus antecedentes em patamar superior ao usual, quando devidamente fundamentada. 4. Mantida a pena, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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