STFARE 1.534.554 AgR
Progressão funcional de agente penitenciário: alegação de violação direta à Constituição Federal
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Progressão funcional de agente penitenciário
- Alegação de violação direta à Constituição Federal
- Aplicação da Selic
- Emenda Constitucional 113/2021
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Progressão funcional de agente penitenciário. Alegação de violação direta à Constituição Federal. Necessidade de reexame de fatos e de normas infraconstitucionais. Aplicação da Selic. Emenda Constitucional 113/2021. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de violação direta à Constituição e na necessidade de reexame de fatos e normas infraconstitucionais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento judicial da progressão funcional e do pagamento das verbas correspondentes viola diretamente os arts. 2º, 5º, 37 (caput, I, II e X) e 61, § 1º, II, da Constituição Federal, notadamente por configurar promoção sem concurso e ofensa à reserva legal; (ii) e se seria obrigatória a aplicação imediata da Taxa Selic, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, como índice único de correção monetária e juros moratórios, inclusive em processos em curso.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do IPCA-E e dos juros conforme a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 está em conformidade com o tema 810 da repercussão geral (RE 870.947). A Emenda Constitucional 113/2021 é posterior à sentença e não obriga a revisão de decisões anteriores.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 11.359/2019, CF/1988 arts. 2º, 5º, 37 (caput, I, II e X) e 61, § 1º, II, Lei 9.494/1997, Emenda Constitucional 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 37, Tema 810 da repercussão geral, ARE 1.394.548 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.