TSTAIRR 100437-97.2019.5.01.0012
Execução: base de cálculo da gratificação de função gerencial suprimida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Base de cálculo da gratificação de função gerencial suprimida
- Cálculos de liquidação
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação à coisa julgada
- Gratificação de Função
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL SUPRIMIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O Tribunal Regional determinou a retificação dos cálculos homologados porque reputou incorreta a base de cálculo utilizada na apuração da gratificação de função. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, II, XXXVI, LIV, LV da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Gratificação de Função; Incorporação