Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ROT 0104380-90.2021.5.01.0000

Rescisão de acordo homologado em juízo: trânsito em julgado

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão de acordo homologado em juízo
  • Trânsito em julgado
  • Contagem do prazo decadencial
  • Inobservância
  • Aplicação do item v da súmula nº 100/TST
  • Neste sentido, tem-se o parecer do Ministério Público do Trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. RESCISÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – TRÂNSITO EM JULGADO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – INOBSERVÂNCIA – APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA Nº 100/TST – AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante se depreende dos termos da petição inicial e dos recursos interpostos pelo autor, a pretensão rescisória tem como alvo acordo homologado em juízo, que, à luz do item V da Súmula 100 desta Corte, transita em julgado na data de sua homologação. Conforme consignado no acórdão recorrido, “no caso em exame, o sindicato autor pactuou acordo em 23.03.2013, no qual de livre e espontânea vontade e devidamente representado e assistido se comprometeu a excluir de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos, as expressões 'em saúde' e 'trabalho'.” e “Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16.12.2021, resta claro, portanto, a inobservância do prazo legal estabelecido no artigo 975 do CPC.”. Nas razões do agravo interno, mais uma vez o agravante confirma ser o acórdão homologado objeto do pedido de corte rescisório, ao sustentar a nulidade da referida transação. Diante de todo o exposto, é certo que o autor não observou o prazo decadencial, pois, transitado em julgado o acordo homologado em 23/03/2013, a ação rescisória foi ajuizada em 16/12/2021, quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. Neste sentido, tem-se o parecer do Ministério Público do Trabalho. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.