STFARE 1.475.816 AgR
Contribuição sindical compulsória: valores referentes a período anterior à lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista)
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical compulsória
- Cobrança
- Legitimidade
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. VALORES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). COBRANÇA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo para, ante a consonância com a jurisprudência do Supremo, manter acórdão do Tribunal de origem no que permitida a cobrança de contribuição sindical compulsória em intervalo anterior à Lei n. 13.467/2017.
2. A parte agravante sustenta o descompasso do ato agravado com preceitos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigibilidade de contribuição sindical compulsória em período antecedente à Lei n. 13.467/2017, por meio da qual implementada a chamada reforma trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora o Supremo tenha chancelado, na ADI 5.794, a validade da supressão da obrigatoriedade da contribuição sindical implementada pela Reforma Trabalhista de 2017, mostra-se legítima a cobrança de valores anteriores à vigência da nova legislação. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, relativamente à verba honorária, retificou erro material para, ante a estipulação da parcela nas instâncias ordinárias, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorá-la em 10% (dez por cento), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.