STJAgInt no AREsp 2.860.801
Cumprimento de sentença: perito judicial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Perito judicial
- Honorários
- Prequestionamento
- Falta
- Enunciado n. 282/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO N. 282/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. VERBETE N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a o Verbete n. 283/STF.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à verificação da prescrição da pretensão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.