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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000350-26.2025.5.02.0062

Plano de saúde: tRT ‘a quo’”

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte alega que “todos os pressupostos foram rigidamente cumpridos, tanto para a interposição do Agravo de Instrumento, quanto para a interposição do Recurso de Revista irregularmente trancado pelo E. TRT ‘a quo’”. Alega que “não existe fundamento legal e jurídico para a denegação do Agravo de Instrumento, eis que se trata de direito constitucional da recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório, na forma do artigo 5°, LIV e LV da Constituição Federal, sendo evidente o prejuízo ao devido processo legal”. E renova as razões de mérito do recurso de revista. Por meio de decisão monocrática, não se conheceu do agravo de instrumento com base na Súmula nº 422, I, do TST. A parte, no agravo interno, afirma genericamente que o agravo de instrumento e o recurso de revista preencheram todos os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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