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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.707.312

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, deu provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração na origem e determinando a devolução dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento das omissões apontadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); no caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, evidenciando-se o intento de rediscussão do julgado.

4. A fundamentação exarada no acórdão embargado é suficiente para dirimir a controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já se tenha encontrado motivação bastante.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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