TSTAg-AIRR 1001073-42.2019.5.02.0713
Intempestividade: não observado o referido prazo pela parte recorrente, há de ser tido por intempestivo o agravo interposto
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 265, caput, do Regimento Interno desta Corte Superior, o agravo deve ser interposto no prazo de 8 (oito) dias úteis pela parte que se considerar prejudicada pela decisão monocrática proferida nos autos. 2. Não observado o referido prazo pela parte recorrente, há de ser tido por intempestivo o agravo interposto. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, por intempestividade. Brasília, 22 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator