STJAgRg no HC 832.802
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: conexão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Conexão
- Separação de processos
- Fatos distintos ocorridos em circunstâncias de tempo diferentes
- Justificativa concreta apresentada pelo juízo
- Instrução criminal finalizada com colheita de provas pormenorizada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. FATOS DISTINTOS OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DIFERENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA APRESENTADA PELO JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA COM COLHEITA DE PROVAS PORMENORIZADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA QUE PODERÁ SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar conveniente a separação, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
2. In casu, vê-se que as infrações ocorreram em circunstâncias de tempo diferentes e o Juízo justificou a necessidade de separação dos processos no fato de a instrução criminal já ter ocorrido e de ter sido realizada colheita pormenorizada da prova atinente ao fato lá apurado.
3. Ausência de ilegalidade na não avocação dos feitos, uma vez que o trâmite separado dos processos obedeceu rigorosamente o disposto no art. 80 do CPP.
4. Por outro lado, a pretensão não encontra, na via eleita, meio adequado para perscrutá-las, haja vista a necessidade de incursionar nas provas para rever a conclusão do Magistrado sobre a necessidade de separação dos autos.
5. Por fim, não ficou comprovada a existência de prejuízo concreto à defesa pela separação dos processos, já que a continuidade delitiva poderá ser arguida perante o juízo da execução criminal. Sendo assim, a teor do princípio de pás de nullité sans grief inviável o reconhecimento da nulidade aventada.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.