STFRcl 97.082 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
- Ausência de aderência temática
- Interpretação de normas
- Desrespeito não configurado
Ementa
DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 583.955 (TEMA 90/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADI 3.934. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por ausência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias quanto ao paradigma firmado no RE 583.955 (Tema 90/RG), bem como por inexistência de aderência estrita com a ADI 3.934 e de afronta à Súmula Vinculante 10.
2. A parte agravante sustenta que o fundamento central da reclamação é a violação à Súmula Vinculante 10, afirmando que o Tribunal Regional teria afastado a aplicação do art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 sem observância da cláusula de reserva de plenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, desrespeitou o entendimento firmado no RE 583.955 (Tema 90), na ADI 3.934 ou na Súmula Vinculante 10.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
5. Não tendo o órgão reclamado se pronunciado sobre a questão da sucessão nas obrigações trabalhistas pelo adquirente de ativos das empresas falidas ou em recuperação judicial, tampouco sobre a aplicabilidade, ao caso, dos arts. 60, parágrafo único; 83, incisos I e IV, alínea “c”; e 141, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, não se configura a estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido na ADI 3.934.
6. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.