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Jurisprudências

TSTRRAg 31500-36.2012.5.17.0141

A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que, apesar de o pedido de recuperação judicial ter sido distribuído em 20/6/2016, o Regional manteve a sentença que limitou dos juros de mora à data de 2/2/2023, ocasião em que houve a concessão de tutela, nos autos do processo 0809863-36.2023.8.19.0001, para antecipar parcialmente os efeitos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo econômico da recorrente. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida Lei está limitada aos casos de falência, hipótese diversa deste feito. Nesse contexto, insubsistente a pretensão da segunda executada no sentido de limitar os juros e a atualização monetária até a data de ingresso do pedido de recuperação judicial. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista por possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (OI S.A.). EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos moldes do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, d ecretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou a empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo universal. Nesse diapasão, comprovado que a segunda executada se encontra em recuperação judicial, esta Justiça especializada está impedida de proceder a atos executórios, na medida em que a competência da Justiça do Trabalho se limita a definir o direito e liquidá-lo. Desse modo, os créditos constituídos antes do deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência estão submetidos ao concurso de credores no Juízo falimentar, de modo que os atos judiciais relacionados à destinação dos depósitos recursais efetuados anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, ou que digam respeito à transferência do saldo remanescente para outros processos, devem ser praticados pelo Juízo falimentar, uma vez que a disposição dos bens da empresa em recuperação judicial deve respeitar as regras inscritas na Lei nº 11.101/2005. Logo, inviável o levantamento na execução trabalhista, pela parte exequente, dos valores correspondentes ao depósito recursal, mesmo que se refiram a montantes depositados em juízo antes do pedido de recuperação judicial. Julgados de Turmas e da SDI-2 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema relacionado ao depósito recursal, ante a possível afronta ao art. 5º, II, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar que sejam colocados à disposição do Juízo em que se processa a recuperação judicial da Oi S.A. os valores remanescentes da presente execução.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Base de Cálculo; Tempo de Exposição; Honorários Periciais

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