TSTAg-AIRR 0010740-25.2023.5.15.0048
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. O caso dos autos, em que se discute a natureza do auxílio-alimentação para a empregada que foi admitida antes da vigência da Lei Municipal que alterou sua natureza para indenizatória., não tem aderência estrita ao Tema 121 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: "O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação." A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos se limitam a registrar que o reclamado alegou omissão quanto ao princípio da legalidade e que os embargos de declaração foram conhecidos e não acolhidos, ante a ausência de vícios. Não constam sequer os fundamentos do julgamento dos embargos de declaração, como o registro de que o acórdão tratou expressamente da natureza salarial da parcela e o acolhimento parcial dos embargos da reclamante para corrigir erro material quanto ao cargo. O fragmento também não informa a fundamentação sobre o auxílio-alimentação, especialmente que a reclamante, admitida em 1990, já recebia a parcela antes da Lei Municipal nº 3.924/2015, nem a incidência do art. 468 da CLT, da Súmula nº 51, I, e da OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. A omissão é relevante porque a parte suprimida contém o fato e o fundamento determinantes da conclusão do TRT, cujo exame é indispensável para confrontar a tese de afronta ao princípio da legalidade. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora