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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0003260-88.2012.5.02.0065

Penhora incidente sobre percentual do salário ou provento de aposentadoria do executado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CPC/2015. TEMA VINCULANTE Nº 75 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Não merece provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática, em que se deu provimento ao recurso de revista para se determinar a penhora sobre os proventos do executado. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a suspensão da ordem de penhora de 20% sobre os benefícios previdenciários recebidos pela executada. O Tribunal de origem entendeu que o artigo 833 do CPC/2015 contém norma cogente e que não comporta relativização, uma vez que “a exceção prevista no § 2º (pagamento de prestação alimentícia) refere-se à espécie do gênero créditos de natureza alimentar. Tanto é assim, que quando quis se referir ao crédito trabalhista, o NCPC o fez expressamente, a exemplo do § 3º do mesmo artigo 833”. Ocorre quer o entendimento desta Corte superior é de que à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e/ou proventos de aposentadoria não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Assim, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários, quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Portanto, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿penhora incidente sobre percentual do salário ou provento de aposentadoria do executado¿. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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