Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DETERMINAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que os honorários sucumbenciais fossem fixados por critério equitativo, nos termos do a rt. 85, §8º, do CPC.
2. O conhecimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois é incontroversa a premissa fática de que a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida, nos termos do art. 26, da Lei de Execução Fiscal.
3. O entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1076/STJ, nos casos em que há extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.