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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.160.978

Alegada contradição: matéria decidida com fundamentação suficiente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada contradição
  • Matéria decidida com fundamentação suficiente
  • Validade de cláusula contratual de comunicação em 72 horas
  • Controvérsia fático-probatória e interpretação de cláusulas
  • Pretensão de efeitos infringentes
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE COMUNICAÇÃO EM 72 HORAS. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de forma clara e suficiente, reconhece a abusividade da cláusula de comunicação em 72 horas com base em particularidades do caso e na interpretação do contrato, obstando o reexame pela via especial à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Não se configura contradição quando o julgamento distingue, corretamente, tese jurídica abstrata de questões fático-probatórias e interpretativas que exigiriam revaloração de provas e reinterpretação contratual, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, é inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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