STJEDcl no AREsp 3.160.978
Alegada contradição: matéria decidida com fundamentação suficiente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada contradição
- Matéria decidida com fundamentação suficiente
- Validade de cláusula contratual de comunicação em 72 horas
- Controvérsia fático-probatória e interpretação de cláusulas
- Pretensão de efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE COMUNICAÇÃO EM 72 HORAS. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de forma clara e suficiente, reconhece a abusividade da cláusula de comunicação em 72 horas com base em particularidades do caso e na interpretação do contrato, obstando o reexame pela via especial à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Não se configura contradição quando o julgamento distingue, corretamente, tese jurídica abstrata de questões fático-probatórias e interpretativas que exigiriam revaloração de provas e reinterpretação contratual, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, é inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.