TSTAg-AIRR 0000258-06.2025.5.05.0281
Execução: penhora de veículo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de veículo
- Não comprovação de propriedade pela parte agravante
- Ausência de título de propriedade válido
- Discussão acerca do ônus prova
- Incidência do artigo 896, § 2°, da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE PELA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE VÁLIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS PROVA. SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Atos executórios