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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.206.135

Acórdão proferido no agravo interno: ementa do julgado

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. EMENTA DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.

2. A ementa do acórdão proferido no agravo interno contém equívoco passível de correção nessa seara dos aclaratórios, haja vista que o conteúdo do texto apresenta contradição em relação à fundamentação do julgado. Merece, pois, ser retificado o item 2 da ementa, para constar: "2. A instância recorrida houve por bem obstar a realização, pelo Juízo da Execução, da constrição eletrônica via SISBAJUD de valores da executada em recuperação judicial, reservando essa possibilidade somente ao Juízo de Recuperação Judicial. Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local dissentiu do entendimento firmado no âmbito deste Pretório sobre o tema, segundo o qual '[c]abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa' (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024)."

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício apontado, retificando-se a ementa do acórdão embargado, sem alteração na conclusão do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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