STFARE 1.600.044 AgR
Agente de segurança penitenciária: aposentadoria especial
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Agente de segurança penitenciária
- Aposentadoria especial
- Requisitos
- Integralidade e paridade
- Lce 1.109/2010 e lce 959/2004
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria especial. Requisitos. Integralidade e paridade. LCE 1.109/2010 e LCE 959/2004. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 1019 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso, com base nas Súmulas 284, 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Inaplicável, portanto, à hipótese, o Tema 1019 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.