STJAREsp 2.779.585
Plano de saúde: descumprimento de ordem de reativação do contrato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Descumprimento de ordem de reativação do contrato
- Astreintes
- Multa vencida
- Impossibilidade de revisão retroativa
- Multa diária vincenda
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE REATIVAÇÃO DO CONTRATO. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA. MULTA DIÁRIA VINCENDA. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. MEDIDA COERCITIVA DE BLOQUEIO ON-LINE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Multa por por descumprimento de decisão judicial não pode ser reduzida retroativamente.
2. A multa diária vincenda somente se reduz quando irrisória ou exorbitante.
3. A revisão das premissas fático-probatórias que justificaram a aplicação de medida coercitiva atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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