STJAREsp 2.964.475
Contratação fraudulenta de empréstimo: culpa exclusiva da vítima
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contratação fraudulenta de empréstimo
- Culpa exclusiva da vítima
- Dissídio jurisprudencial
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de fraude em contratação de empréstimo bancário.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do banco para figurar no polo passivo, mas concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiro fraudador, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude, considerando a alegação de falha na prestação de serviços bancários; e (ii) verificar se a análise da culpa exclusiva da vítima demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, mas pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, como no caso em que os dados bancários foram fornecidos voluntariamente a terceiro fraudador.
5. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada processo.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.