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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010930-88.2020.5.03.0092

Prova emprestada: anuência da reclamada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Prova emprestada
  • Anuência da reclamada
  • Desnecessidade
  • Cerceamento do direito de defesa não caracterizado

Ementa

AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA EMPRESTADA. ANUÊNCIA DA RECLAMADA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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